terça-feira, 13 de abril de 2010

Lei de Introdução ao Código Civil - Aula 1

→ Bibliografia:
- [atualizar]

→ A LICC encontra-se no próprio Código Civil, que deve SEMPRE acompanhar o aluno desta matéria.

No Brasil, houve dois Códigos civis, promulgados em 1916 e em 2002, e ambos tramitaram longamente no congresso até entrar em vigor (por 16 anos e por 22 anos, respectivamente).
Nenhum código, obviamente, pode regular todas as situações na vida de um particular, muito embora essa seja a pretensão do Códdigo Civil.
Até 1916, vigoravam no Brasil as ordenações filipinas, outras leis de Portugal e algumas (pouquíssimas) leis nacionais.
Ter um Código Civil era importante em 1916 porque "sem um Código Civil, era impossível legislar sobre as relações de trabalho, sobre questões de herança e sobre doações de bens. Ou seja, sem a organização do direito Civil, era impossível organizar e controlar todas as situações e conflitos políticos passíveis de ocorrer entre os cidadãos da economia moderna que o Brasil do século XIX (...)" (Keila Grinberg, in "Código Civil e Cidadania")
Um provável complicador da redação e da promulgação do Código Civil de 1916 foi a discussão gerada em torno da elaboração do conceito de pessoa, envolvendo o questionamento do caráter dos escravos.
Há quatro princípios preponderantespara a época da promulgaçcão do Código Civil de 1916, quais sejam:
- A laicidade do Dirieto, porque ainda existia, àquela época, um vículo muito forte entre Estado e religião (principalmente o Catolicismo), tanto que registros, casamentos, e até certificados de propriedade eram católicos;
- A proteção da liberdade civil e individual, porque, desde o código francês, muito influente desde sempre devido ao contexto de sua criação, estipula-se, de modo geral, que todas as pessoas são iguais e livres, desde que suas atitudes não firam as proibições feias pelo Estado para seu próprio bem;
- A inviolabilidade da propriedade, porque também desde o contexto da Revolução Francesa, o foco dos Códigos Civis gerlmente é patrimonialista, ou seja, visa a manutenção e o fomento do patrimônio de uma pessoa;
e - A igualdade civil.

O Código Civil de 2002 é incompleto, prescindível e "já nasceu defasado".

Direito Constitucional 1 - Aula 1

→ O módulo 1 de Direito constitucional tratará da Teoria Geral do Estado e dos Direitos Humanos.

→ Bibliografia:
- "Elementos da Teoria Geral do Estado", Dalmo de Abreu Dalare;
- Resolução dos Direitos Humanos (Download).

→ Leitura indicada:
- "Identidade", Zygmunt Bauman. (Download)



Introdução

Na antiguidade, a base do "Direito" era a tradição, uma vez que as regras eram passadas de geração em geração e continuavam sendo respeitadas. Já na Idade Média, as pessoas respeitavam as normas por acreditarem no fundamento usado para impô-las a elas, qual seja a "revelação divina". Hoje, no mundo moderno (e desde as revoluções burguesas), o sustentáculo da credibilidade das normas é a razão.
O Direito, como é chamado hoje surgiu no Império Romano, passou pelas três etapas acima citadas, tendo sido criado, em 1290, na Universidade de Coimbra, o primeiro curso de Direito.
No Brasil, até o ano de 1924 (quando foi promulgada a primeira constituição nacional), o Direito no Brasil consistia de ordenações e leis trazidas de Portugal, e, posteriormente, de algumas (pouquíssimas) leis nacionais.

Antropologia e Sociologia - Aula 2

Unidade I - A Antropologia e a Sociologia como ciências da modernidade.

→ Contexto social, político, econômico e intelectual.

→ Textos:
- "O que é Sociologia", Carlos B. Martins (Capítulos 1 e 2)
- "Aprender Antropologia", François Laplantine (páginas 38 a 74)
- "A Era das revoluções", Eric Hosbawm (Introdução)

→ Livro indicado:
- "A Imaginação Sociológica", Charles Wright Mills.


Estudo do texto:
Eric Hosbawm, "A Era das Revoluções"

A Sociologia evolui a partir do século XVIII, mas é nos séculos XIX e XX que os sociólogos chamados "clássicos" desenvolveram seus pensamentos - sejam eles Karl Marx (1818-1883), Émile Durkheim (1858-1917) e Max Weber (1864-1920).
Durante o século XIX, desenvolveu-se a corrente evolucionista, considerada a primeira corrente teórica forte, e, no século XX, vigorou o culturalismo norte-americano.

Em "A imaginação Sociolócgica", Charles Wright Mills coloca que, objetivamente, as Ciências Sociais pretendem ( e tendem a ) fugir do senso comum ao se desenvolverem.

→ Para a Aula 3:
- Leitura do texto de Carlos B. Martins;
- Pensar sociológicamente sobre um fato do senso comum.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Introdução ao Estudo do Direito - aula 1

→ Bibliografia Indicada:

- "Introdução ao Estudo do Direito", Tércio Sampaio;
- "Noções Preliminares de Direito", Miguel Reale;
- "O Positivismo Jurídico - Lições de Filosofia do Direito", Norberto Bobbio;
- "Teoria do Ordenamento Jurídico", Norberto Bobbio;
- "Metodologia da Ciência do Direito", Karl Larenz.


→ Introdução:
"Nunca o Direito foi tão científico, pois não se trata mais de mera subsunção, mas precisa-se, tantas vezes, construí-lo"
"O Direito é neoliberal, no sentido em que apenas intervém onde é necessário"
É preciso levantar os questionamentos:
- Qual é a minha posição?
- Que método usarei para me posicionar?

→ Contexto Histórico:

INAUGURAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO
(ou Era das Codificações)
(ou Grande Dicotomia)
(ou Era Patrimonialista - o ter sobre o ser)

A Revolução Francesa é fundamental à origem do Direito Privado. A ideia, no contexto da Revolução era separar os âmbitos público e privado, ou seja, minimizar a intervenção do Estado nas relações privadas. Surgiu então o Estado de Direito, liberal.
Com isso, surgiram os códigos (e, por isso, "Era das Codificações"), que fizeram com que o Estado ocupasse um papel residual.
No entanto, este Estado de Direito não se aplicava à sociedade, mas a uma classe, a burguesia.
A base dessa separação entre os Direitos Público e Privado (e, por isso, "Grande Dicotomia") eram os chamados "direitos fundamentais de primeira geração" da pessoa, que consistiam no fato de que o papel do Estado não é garantir os direitos de cada um, mas sim garantir que esse não lhes sejam tolidos. Isso se baseava na ideia de "direito natural", ou jusnaturalismo, que afastava o Estado ao defender que homem não pode ser manipulado por ser dotado de direitos inatos, de razão. (Na França, pôs-se por direitos inatos Liberdade, Igualdade e Fraternidade - não tendo a fraternidade sido aplicada, obviamente - que são os "ideais" da Revolução Francesa).
O jusnaturalismo, apesar de ter impulsionado a revolução, não foi aplicado porque não interessava à burguesia o ideal de fraternidade, usado apenas para conseguir apoio das camadas mais baixas.
Surgiu, assim, após a revolução estar consolidada, o chamado "positivismo jurídico", que se opunha ao jusnaturalismo na medida em que defende que todo ser humano está subetido a normas estabelecidas, uma vez que toda norma posta, escrita, é pressupostamente o mais justa que pode ser e deve, portanto, ser cumprida.

Com isso, temos que, no contexto pós-revolucionário:
A norma tem papel máximo, e o intérprete dela, mínimo
A norma é válida, e, se é válida, deve ser aplicada e cumprida.
O grande papel do intérprete é avaliar o grau de justiça da validez da norma. Como no contexto em que nos inserimos, sabia-se que toda norma jurídica era justa, e, portanto, válida, o papel do intérprete era simplesmente Lê-la e aplicá-la.

Para garantir a aplicação das normas, criou-se a coação, que nada mais é, até mesmo pelo significado da palavra, que a maneira de a impor. Pôs-se que a norma é dotada de mecanismos de coação, ou seja, por esses mecanismos de exigibilidade, que são institucionalizados.

Temos, portanto que, nesse contexto, "o Direito é mera aplicação da norma ao fato".
Este Direito interessava à burguesia por limitar o questionamento das normas criadas, que defendiam seus interesses a despeito das necessidade das demais classes.

Esse Direito foi instituído de modo a ser dividido em Direito Público e Direito Privado.

O Direito Privado trata das relações interpessoais, cotidianas, e o principal interesse de sua instituição era a defesa da propriedade, que era dita absoluta (ou seja, o proprietário tem direitos plenos e ilimitados sobre seu uso ou não uso, desde que não afete o direito de um terceiro).
Para comprovar e regularizar a propriedade, criou-se o contrato, que a legitima. Disse-se do contrato também que sua criação é livre e autônoma (o que coibiria a ação do Estado sobre ele), e que, ao ser celebrado, faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Para assegurar que o contrato seria honrado surgiu, então, a sanção, que consiste na punição ao polo que não cumpre sua parte do contrato.
Para limitar a realização do trabalho, classificou-se as pessoas. Criou-se os conceitos de pessoa física (um ser humano) e pessoa jurídica (uma forma abstrata capaz de realizar parte num contrato, como uma empresa, por exemplo), e pôs-se que existiam pessoas capazes e incapazes , podendo as incapazes serem absolutamente incapazes (a exemplo dos menores de idade) ou relativamente incapazes.
Surgiram, por último, os conceitos de sucessão e família, para tratar a propriedade de uma pessoa de modo patrimonialista.
Na família, procurou-se estabelecer um regime de bens e uma sociedade conjugal. Na sociedade conjugal, disse-se que o homem teria maiores poderes que a esposa (justificando tal relação por
colocar a mulher casada como pessoa relativamente incapaz). Como não interessava que o patrimônio familiar fosse dividido, impôs que o casamento era indissolúvel.
Família, portanto, é apenas o setor fruto de um casamento, e apenas os filhos legítimos fazem parte dela.
Para a sucessão, colocou-se que exisitia uma ordem de preferência no recebimento do patrimônio de um homem, qual seja, em primeiro lugar os descendentes (filhos legítimos do casamento), em segundo lugar, os ascendentes (pai e mãe), em terceiro lugar, os chamados "colaterais" (irmãos, tios e primos - classificados até o 11º grau-, nessa ordem), e , por último, a esposa.

O Direito Público foi posto como o âmbito em que o Estado era uma dos pólos da relação jurídica, individualista, patrimonialista e hierarquizado, e cuja norma deve ser aplicada e cumprida, posto que é válida e, portanto, pressuposta justa. Também nesse âmbito, o Estado deveria assegurar o não cerceamento dos direitos de um homem.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Português Jurídico - Aula 1

→ Bibliografia Indicada:

- "O Latim no Direito"

→ Definir, por escrito:

- Linguagem;
- Argumentar;
- Português Forense;
- Linguagem Jurídica.

Antropologia e Sociologia - Aula 1

→ Programa:

- Unidade 1: Antropologia e Sociologia como Ciências da Modernidade (Surgimento das Ciências Sociais);

- Unidade 2: Especificidade e Metodologia das Ciências Sociais ("Produção de conhecimento");

- Unidade 3: Análise de Conceitos.




→ Bibliografia Indicada:

- "O Espírito das leis", Montesquieu: Download;

- "Crime e Costume na sociedade selvagem", Bronislaw Malinowski;

- "A verdade e as formas jurídicas", Michel Foucault.