terça-feira, 13 de abril de 2010

Lei de Introdução ao Código Civil - Aula 1

→ Bibliografia:
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→ A LICC encontra-se no próprio Código Civil, que deve SEMPRE acompanhar o aluno desta matéria.

No Brasil, houve dois Códigos civis, promulgados em 1916 e em 2002, e ambos tramitaram longamente no congresso até entrar em vigor (por 16 anos e por 22 anos, respectivamente).
Nenhum código, obviamente, pode regular todas as situações na vida de um particular, muito embora essa seja a pretensão do Códdigo Civil.
Até 1916, vigoravam no Brasil as ordenações filipinas, outras leis de Portugal e algumas (pouquíssimas) leis nacionais.
Ter um Código Civil era importante em 1916 porque "sem um Código Civil, era impossível legislar sobre as relações de trabalho, sobre questões de herança e sobre doações de bens. Ou seja, sem a organização do direito Civil, era impossível organizar e controlar todas as situações e conflitos políticos passíveis de ocorrer entre os cidadãos da economia moderna que o Brasil do século XIX (...)" (Keila Grinberg, in "Código Civil e Cidadania")
Um provável complicador da redação e da promulgação do Código Civil de 1916 foi a discussão gerada em torno da elaboração do conceito de pessoa, envolvendo o questionamento do caráter dos escravos.
Há quatro princípios preponderantespara a época da promulgaçcão do Código Civil de 1916, quais sejam:
- A laicidade do Dirieto, porque ainda existia, àquela época, um vículo muito forte entre Estado e religião (principalmente o Catolicismo), tanto que registros, casamentos, e até certificados de propriedade eram católicos;
- A proteção da liberdade civil e individual, porque, desde o código francês, muito influente desde sempre devido ao contexto de sua criação, estipula-se, de modo geral, que todas as pessoas são iguais e livres, desde que suas atitudes não firam as proibições feias pelo Estado para seu próprio bem;
- A inviolabilidade da propriedade, porque também desde o contexto da Revolução Francesa, o foco dos Códigos Civis gerlmente é patrimonialista, ou seja, visa a manutenção e o fomento do patrimônio de uma pessoa;
e - A igualdade civil.

O Código Civil de 2002 é incompleto, prescindível e "já nasceu defasado".

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